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Walter Vieira Ceneviva comenta novas responsabilidades das plataformas digitais

Advogado analisa as novas regras de moderação, os mecanismos de defesa dos usuários e os impactos da regulamentação sobre os provedores brasileiros.

Publicado em 20 de julho de 2026

As plataformas digitais passaram a cumprir novas obrigações relacionadas à remoção de conteúdos criminosos, ao combate a anúncios fraudulentos e à proteção das mulheres contra a violência no ambiente digital.

As medidas estão previstas nos Decretos nº 12.975 e nº 12.976, que regulamentam aspectos do Marco Civil da Internet e estabelecem procedimentos aplicáveis às redes sociais e a outros serviços que divulgam conteúdos produzidos por usuários.

As novas normas não determinam que as plataformas sejam automaticamente responsabilizadas por toda publicação ilegal feita por terceiros. A responsabilização poderá ocorrer, contudo, quando forem constatadas falhas nos mecanismos de prevenção, moderação, denúncia e resposta adotados pelas empresas.

Em reportagem publicada pelo LexLegal, Walter Vieira Ceneviva, advogado especializado em mídia e telecomunicações e sócio fundador do Vieira Ceneviva Sociedade de Advogados, destacou a mudança no ambiente jurídico aplicável às redes sociais e aos provedores.

“Os usuários da internet e das redes sociais experimentam um novo ambiente: a responsabilidade dos conteúdos criminosos ou ilegais passa a ser também das redes e provedores, especialmente nos casos de crimes.”

Walter Vieira Ceneviva, em entrevista ao LexLegal

Segundo o advogado, cada plataforma deverá disponibilizar uma ferramenta digital pública para o recebimento de reclamações contra conteúdos considerados ilegais. O sistema também deverá permitir que os usuários defendam suas publicações quando houver um pedido de retirada.

“Cada plataforma ou rede social deve tornar pública uma ferramenta digital para que a sociedade possa apresentar suas reclamações contra conteúdos ilegais, mas também para que os usuários possam defender seus conteúdos, em caso de reclamação.”

Walter Vieira Ceneviva

A regulamentação procura estruturar mecanismos de defesa dentro das próprias plataformas. As empresas deverão justificar tanto a retirada
quanto a manutenção de uma publicação, comunicar o responsável pelo conteúdo e assegurar a possibilidade de contestação da decisão.

Impactos sobre os pequenos provedores

A reportagem também ouviu Ruth Carolina Sgrignolli, presidente da LIBEX — Associação Brasileira de Liberdade de Expressão. Embora tenha considerado importante a definição de uma posição brasileira sobre a responsabilidade das plataformas, ela alertou para a necessidade de aperfeiçoamento das normas.

“Todavia, os decretos precisam ser aperfeiçoados porque tratam os pequenos provedores brasileiros com as mesmas obrigações das grandes plataformas mundiais.”

Ruth Carolina Sgrignolli

A preocupação está relacionada aos custos de implantação de estruturas de moderação, canais de denúncia, mecanismos de recurso e sistemas de gestão de riscos. Essas exigências podem ser suportáveis para empresas globais, mas desproporcionais para provedores brasileiros de menor porte.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá estabelecer regras diferenciadas conforme o tamanho da empresa, o alcance do serviço e os riscos associados à atividade. A aplicação proporcional das obrigações será relevante para evitar que a regulamentação produza barreiras
excessivas aos pequenos provedores.

Liberdade de expressão e moderação de conteúdo

Outro desafio será compatibilizar a rápida retirada de conteúdos manifestamente ilegais com a proteção da liberdade de expressão. Prazos reduzidos e sanções elevadas podem estimular a remoção preventiva de publicações legítimas, inclusive materiais jornalísticos, críticas,
sátiras, paródias e opiniões.

Os decretos determinam que as plataformas considerem o contexto e a finalidade informativa, educativa, crítica, satírica ou de paródia das
publicações. Também admitem a manutenção do conteúdo quando houver dúvida razoável sobre seu caráter criminoso.

A efetividade do novo regime dependerá, portanto, da adoção de critérios transparentes, recursos acessíveis, decisões devidamente fundamentadas e obrigações proporcionais ao porte e à capacidade de cada provedor.

A reportagem foi publicada pelo LexLegal em 22 de julho de 2026.