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Tabela comparativa — Radiodifusão, Lei de Imprensa e Segurança Nacional

A tabela compara dispositivos da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), da Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações, no que se refere à radiodifusão) e do Decreto-Lei nº 314/1967, que definiu crimes contra a segurança nacional.

Editados em intervalo temporal muito próximo, entre 9 de fevereiro e 13 de março de 1967, os diplomas apresentam aproximações de redação, correspondências temáticas e diferenças de tratamento jurídico que podem ser examinadas lado a lado na tabela comparativa.

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Lei nº 4.117 de 27/08/1962
(redação do DL 236/67, de 28/02/67)
Lei nº 5.250, de 09/02/1967
(Lei de Imprensa)
Decreto-Lei nº 314, de 13/03/1967
(Define crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social)
O Art. 1º do DL 236/67 manda aplicar ao rádio e à televisão a Lei 5250/67 (Lei de Imprensa)
Art. 53.  Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.Art. 38. Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:
I - a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;
Il - a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;
...
VI - a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições;
VII - a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores;
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Art. 42. Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores:
Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
Parágrafo único. A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
Pena: Um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.
§ 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Art. 33. Incitar publicamente:
...
II - à desobediência coletiva às leis;
...
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segredo confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 13. Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva:
Pena - reclusão, de 2 a 10 anos.
§ 1º Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à segurança nacional:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 3º Entrar em relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à segurança nacional:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 4º Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional sem autorização da autoridade competente:
Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
§ 5º Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam;
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 6º O funcionário público que culposamente facilitar o conhecimento de segredo concernente à segurança nacional:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
c) ultrajar a honra nacional;Art. 14. Divulgar, por qualquer meio de publicidade, notícias falsas, tendenciosas ou deturpadas, de modo a pôr em perigo o bom nome, a autoridade o crédito ou o prestígio do Brasil:
pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:
Pena: de 1 a 4 anos de detenção.
Art. 33. Incitar publicamente:
I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;
Art. 38. Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:
I - a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;
Il - a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;
e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:
Pena: de 1 a 4 anos de detenção.
Art. 33. Incitar publicamente:
IV - à luta pela violência entre as classes sociais;
...
VI - ao ódio ou a discriminação racial:
...
Parágrafo único. Se o crime for praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança pública;Art. 33. Incitar publicamente:
III - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
...
Parágrafo único. Se o crime for praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.
g) comprometer as relações internacionais do País;Art. 7º Praticar atos de hostilidade contra potência estrangeira, capazes de provocar, por parte desta, guerra ou represálias contra o Brasil;
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
h) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis:
Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art. 33. Incitar publicamente:
V - à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais;
...
Parágrafo único. Se o crime for praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Art. 29. Ofender física ou moralmente quem exerça autoridade, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social;
Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos
Art. 38. Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:
VI - a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições;
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, ou do Superior Tribunal Federal:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único. Se o crime for cometido por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é aumentada de metade.
Art. 19. Ofender publicamente, por palavras ou escrito, chefe de governo de nação estrangeira:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade somente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I-perturbação da ordem pública ou alarma social;
II-desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III-prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV-sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas.Art. 38. Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:
IV – cômico (sic, deve ser comício), reunião pública, desfile ou passeata;
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, for desabonadora da honra e da conduta de alguém:
Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da região.
§ 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I- a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Il- a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III-noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV- a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V- a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI- a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII- a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII- a crítica inspirada pelo interesse público;
IX- a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967);
Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I-contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5 º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art. 39. Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o Juiz poderá impor, ao receber a denúncia, a suspensão da circulação deste até trinta dias, sem prejuízo de outras comunicações previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de telecomunicações.
Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) infringência do artigo 53; (...)
Art. 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.
Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (...)
§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará ”in limine” sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo: (...)
Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Como referência complementar, consulte a obra
Lei do Rádio e da Televisão: Lei nº 4.117/1962 e Leis Correlatas Comentadas e Anotadas, de Walter Vieira Ceneviva, publicada pela LIBEX Editora em 2021.

O livro está disponível na Amazon em versão impressa e digital (Kindle).
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