Alexandre Minatti, do Vieira Ceneviva, analisa no Valor Econômico decisão do STJ sobre fraude à execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em recente julgamento da 1ª Turma, a validade da venda de imóvel realizada por sócio de empresa devedora, quando ele ainda não havia sido incluído pessoalmente na execução fiscal. A decisão, tomada por maioria, afasta a caracterização automática de fraude à execução em circunstâncias específicas e reforça a relevância da boa-fé do terceiro adquirente.
Ouvido pelo Valor Econômico, o advogado tributarista Alexandre Minatti, do Vieira Ceneviva, observou que o precedente pode representar uma importante evolução na interpretação do Tema 290 do STJ.
“Que a 1ª Turma tenha começado a trazer o comprador para a equação da execução fiscal abre a possibilidade de o comprador fazer prova para afastar a presunção de fraude.”
Para Alexandre Minatti, embora os julgados ainda não sejam suficientes para superar integralmente a orientação consolidada no Tema 290, sinalizam uma possível relativização de sua aplicação. A discussão passa a admitir, com maior densidade, a análise das circunstâncias concretas da aquisição e da atuação do terceiro de boa-fé.
O tema tem impacto direto em operações imobiliárias, reorganizações patrimoniais e estratégias de prevenção de contingências tributárias, especialmente quando há risco de redirecionamento de execuções fiscais contra sócios ou administradores.
A análise decorre de matéria publicada pelo Valor Econômico em 19 de junho de 2026.