**Artigo originalmente publicado na obra “Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED.

1 Introdução

O Ministro da Propaganda, na Alemanha Nazista, Paul Joseph Goebbels, teria dito que uma mentira, repetida inúmeras vezes, acaba por se tornar em verdade. Esse é o motor da propaganda: a repetição de um conceito, ainda que falso, acaba fazendo com que ele seja assimilado.

A Lei nº 4.117 /62, que, dentre outras inconstitucionalidades, obriga a exibição do programa oficial dos três Poderes pelas emissoras de rádio (Programa A Voz do Brasil, sobrevive como se constitucional fosse, porque o Supremo Tribunal Federal tem repetido a mentira “goebbeliana” de que o STF terá julgado a ADI nº 561 e de que terá afirmado, em tal julgamento, que a Lei nº 4.117/62 fora recebida, na ordem constitucional de 1988.

Como decorrência desse sério erro de fato, as ações propostas contra o programa de rádio A Voz do Brasil têm sido julgadas, automática, sistemática e indevidamente, improcedentes.

Entretanto, as assertivas, nestas tantas ações sobre A Voz do Brasil, são ambas falsas: o STF não conheceu a ADI nº 561 e, nessa ADI, não afirmou que a Lei nº 4.117/62 teria sido recebida pela Constituição Cidadã.

Mais importante: como decorre de recentes decisões· do próprio STF, acerca das sólidas barreiras contra o Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), em benefício da liberdade de expressão, estabelecidas pela Constituição, resulta claro que o STF, se conhecesse do mérito das ações que discutem a obrigatoriedade de exibição, assim como a fixação de horário único para exibição de A Voz do Brasil, certamente não afirmaria a recepção da Lei nº 4.117/62.

Dentre tais precedentes, são especialmente relevantes a ADPF nº 130 (não recepção da Lei de Imprensa), ADI nº 4.451 (constitucionalidade de programas de humor, durante as eleições), RE nº 511.961 (dispensa de diploma universitário para exercer a profissão de jornalista), ADI nº 869 (proibição de suspensão de emissora por violação da Lei nº 8.069/90 – ECA), ADPF nº 187 (constitucionalidade da Marcha da Maconha) e ADI nº 2.404 (inconstitucionalidade da sanção às emissoras de rádio e TV, por exibir programas fora do horário indicativo governamentalmente sugerido – classificação indicativa).

Outros precedentes catalogados pelo próprio STF podem ser encontrados em A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico],[1] nas notas ao inciso IV do art. 5º da Constituição.

2 Julgados do STF declaram recepção da Lei nº 4.117/62 e constitucionalidade de A Voz do Brasil, a partir da ADI nº 561

Mediante pesquisas nos sítios do Conselho da Justiça Federal[2] e do Supremo Tribunal Federal,[3] identificam-se dezenas de julgados acerca da obrigatoriedade de transmissão de A Voz do Brasil pelas emissoras de rádio, nos termos da alínea ‘e’ do art. 38 da Lei nº 4.117/62.

Em quase todos, há menção ao fato de que, “no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 561, Relator o Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal declarou a recepção da Lei nº n. 4.117/62 pela Constituição da República.”[4]

E todos concluem que “o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a Lei nº 4.117/1962, que impõe a obrigatoriedade do horário de transmissão do programa A Voz do Brasil, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.”[5]

As assertivas não procedem.

3 O STF não julgou a ADI nº 561 e esta não trata da Lei nº 4.117/62

3.1 O objeto da ADI nº 561

A ADI nº 561, proposta pelo PT-Partido dos Trabalhadores,[6] teve por objeto o Decreto Federal nº 177/91, que aprovava o Regulamento dos “Serviços Limitados de Telecomunicações”, como se verifica do Relatório do Ministro Celso de Mello (p. 59 do respectivo acórdão).[7]

Ao tempo, vigia a redação original dos incisos XI e XII do art. 21 da Constituição,[8] segundo os quais havia serviços de telecomunicações públicos, de prestação obrigatória pelo Poder Público, e os demais serviços de telecomunicações (passíveis de prestação por agentes privados). A inconstitucionalidade do decreto foi arguida diretamente em face da Constituição, mas, para aquilatar a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) do Decreto nº 177/91, era necessária a discussão sobre o recebimento, pela Lei Maior, da codificação das regras de telecomunicações contida na Lei nº 4.117/62, ante a dicotomia estabelecida pelos incisos XI e XII do art. 21 da Constituição (serviços públicos de telecomunicações e demais serviços de telecomunicações). Essa era, portanto, a discussão da ADI nº 561: um decreto para regulamentar telecomunicações privadas, sob a égide do texto original do art. 21 da Constituição, num tempo em que a Lei nº 4.117/62 ainda regia os serviços de telecomunicações (a LGT revogou tais disposições, em julho de 1997).

Nada, no objeto de tal ADI, dialoga com a Lei nº 4.117/62. Aliás, bem por isso, tal Ação Direta não foi conhecida pelo STF, como se extrai do tópico ‘Decisão’, data de 23.08.1995, no ‘Extrato da Ata’ do acórdão da ADI nº 561 (p. 132).

3.2 Significado jurídico de “não conhecer” a ADI nº 561

Ao “não conhecer” da ADI nº 561, o STF não se pronunciou sobre o objeto da mesma, nada disse sobre seu mérito (ou demérito).

Sobre o sentido de “não conhecimento”, confira-se o magistral José Carlos Barbosa Moreira, “Que significa ‘não conhecer’ de um Recurso?”.[9] Para o mestre carioca: “A expressão ‘não conhecer’ de um recurso significa, só e sempre, abster-se de examinar a impugnação em sua substância, de aprovar ou desaprovar a decisão recorrida.”

A doutrina de Barbosa Moreira foi amplamente acatada pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 298.694-1,[10] durante o qual a antiga tradição de “não conhecer” recursos que, em verdade estavam sendo improvidos, foi enterrada, como porta para a “independência” do STF.[11] Nessa assentada, afirmou o Relator: “Já denunciada pelo notável Castro unes, a confusão entre a admissibilidade e o provimento do RE, tem sido objeto de crítica veemente e de inequívoca procedência de Barbosa Moreira” (p. 1302).

Para Cezar Peluso, Ministro do STF e também professor de Processo Civil:

Sempre me admirei de que-nisso não vai nenhuma crítica aos precedentes desta Casa, só repito o Padre Vieira: “não louvo, em censuro; admiro-me” -, em alguns julgamentos, a redação do acórdão sugira certo contrassenso, o de que se teria examinado o mérito do recurso, mas se concluía, no dispositivo, por não conhecimento. Essa impropriedade terminológica vem da não distinção entre dois juízos diversos e sucessivos, no exame dos recursos, o de sua admissibilidade, consistente na apuração dos requisitos recursais objetivos e subjetivos, e o subsequente, mas condicionado, no qual, preenchidos todos esses requisitos, o Tribunal aprecia o mérito da impugnação. A distinção atende a exigência metodológica incontornável, porque, primeiro, deve o Tribunal cuidar da existência, ou não, dos requisitos de admissibilidade e, só depois que afirme ou admita tal existência, pode ingressar no exame do mérito do recurso, dele conhecendo. Negada a existência de um ou alguns requisitos de admissibilidade do recurso, já não lhe pode o Tribunal examinar o mérito, simplesmente porque, reputando inadmissível o recurso, esse juízo negativo implica declaração de ineficácia do recurso, que, portanto, como tal é incapaz de conferir ao Tribunal o poder de lhe apreciar o conteúdo, donde dizer-se, nesses casos, que não conhece do recurso. [… ]

Por isso, a proposta do voto do eminente Relator, no sentido de que a Corte abandone a praxe de não discernir entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, parece-me científica e irrecusável. (p. 1306 a 1308 do mesmo acórdão).

Ora, como visto, a ADI nº 561 não foi conhecida, ou seja, o STF afirmou-se interditado de apreciar aquela ação. Não houve qualquer pronunciamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo. Assim, não houve o fenômeno da coisa julgada material sobre a questão.

3.3 Em que se constitui o precedente da ADI nº 561

O que decidiu o STF foi que não se admite discutir constitucionalidade de regulamento veiculado por decretos, já que estes, se regularem mal à Lei, serão meramente ilegais e não diretamente inconstitucionais. Como se vê da própria ementa do acórdão de tal ADI:

– As resoluções editadas pelo Poder Público, que veiculam regras de conteúdo meramente regulamentar, não se submetem à jurisdição constitucional de controle in abstracto, pois tais atos estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo direto e imediato, a própria execução da lei.

– A Lei n. 4.117/62, ao reconhecer um amplo espaço de atuação regulamentar ao Poder Executivo (art. 72, §2º), outorgou-lhe condições jurídico-legais para-com o objetivo de estruturar, de empregar e de fazer atuar o Sistema Nacional de Telecomunicações-estabelecer novas especificações de caráter técnico, tornadas exigíveis pela evolução tecnológica dos processos de comunicação e de transmissão de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Se a interpretação administrativa da lei divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o Decreto impugnado pretendeu regulamentar, quer porque se tenha projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer porque tenha investido contra legem, a questão posta em análise caracterizará típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar a utilização do mecanismo processual de fiscalização normativa abstrata.

E a súmula do julgamento é clara:

O Tribunal não conheceu da ação e julgou prejudicado o pedido de medida liminar, vencidos, em parte, os Mins. Sepúlveda Pertence Presidente, e Maurício Corrêa, que julgavam prejudicada a ação contra os Arts. 6º e 82 do Decreto nº 177, de 17.7.91, em face da superveniência da EC Nº 8/95 e não conheciam da ação quanto ao restante. Votou o Min. Maurício Corrêa; não participou da votação o min. Francisco Rezek (art. 134, §2º, com a redação da ER Nº 02/ 85). Plenário, 23.8.95. (p. 132 do acórdão)

Ao “não conhecer” da ADI, o Tribunal pronunciou uma decisão que não feriu o mérito da questão do regime constitucional dos serviços de telecomunicações. Ficou aquém disso, ao limitar-se a negar a existência de condição da ação.

Ao “não conhecer” da ADI nº 561, o STF se absteve de aprovar ou desaprovar a Lei nº 4.117/62, tanto quanto o Decreto nº 177/ 91, sendo este o real objeto de tal ADI. o _STF calou atento à regra da alínea ‘a’ do art. 102[12] da CF.

Tal conclusão já foi, inclusive, asseverada pelo Ministro da Corte, Marco Aurélio Mello, em diversos julgamentos, ao proferir os seguintes entendimentos:

Trata-se da questão alusiva à Voz do Brasil : obrigatoriedade de transmissão no horário previsto e lei. Entendo que se deve debruçar sobre essa matéria tendo em conta a liberdade dos veículos de comunicação. Fico vencido quanto à conversão e também quanto ao fundo.[13]

É citado o precedente formalizado a ação direta de Inconstitucionalidade nº 561, e não se conheceu do pedido veiculado porque direcionado contra Decreto, e não Lei. Conferi e o acórdão é da lavra do Ministro Celso de Mello, ele não deixa, invariavelmente, pedra sobre pedra. Mas não houve, pelo Plenário, a adoção de entendimento quanto à obrigatoriedade, ou não, de transmissão. Considerado esse aspecto, peço vênia à relatora para prover os agravos a afim de que o Supremo se pronuncie, ou seja, se, no caso, ocorre, ou não, a transgressão à liberdade de informar, como se entende que se deva informar, ou se as concessionárias estão compelidas, por serem concessionárias, a observar a transmissão em certo horário.[14] (grifos nossos)

Importante ressaltar que num ambiente de aplicação de precedentes, como faz valer o CPC de 2015, é preciso haver mais cuidado e cautela na sua utilização. As decisões que aplicam tal ‘precedente’ estão cristalizando um determinado entendimento – que nunca foi tomado -, assumindo uma relevância enorme.

A doutrina nos ensina que é nosso dever reconhecer que os precedentes são ferramentas extremamente valiosas para a concretização dos direitos fundamentais da igualdade, segurança jurídica e razoável duração do processo.

Fala-se em igualdade, porque hoje não se pode mais imaginar apenas o sentido de igualdade no processo e ao processo. Também se faz necessária a igualdade diante das decisões judiciais, ou seja, não basta a igualdade perante a lei, também se faz necessária a igualdade perante a interpretação da lei.

Em segurança jurídica, porque, enquanto direito fundamental ligado à noção de dignidade da pessoa humana, é valor indispensável ao Estado de Direito. Os precedentes garantem a estabilidade e previsibilidade do sistema e, por consequência, protegem e justificam a confiança da população na ordem jurídica e, de modo especial, da ordem constitucional vigente.

E razoável duração do processo, porque o jurisdicionado, através de seu advogado, saberá qual posicionamento da justiça diante determinada matéria. […].[15]

Assim, o entendimento baseado em um ‘precedente’ que sequer existe, ou não diz o que as decisões dizem o que ele supostamente diz, fere os princípios da igualdade, segurança jurídica e duração razoável do processo.

Portanto, o resultado da ADI nº 561 é apenas uma decisão sobre hipótese de cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem qualquer relação com a Lei nº 4.117/62.

4 O STF não afirmou que a Lei nº 4.117/62 foi recebida pela Constituição de 1988, na ADI nº 561

Como a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida, as afirmações e conjecturas do Relator, acerca do recebimento da Lei nº 4.117/62, matéria de telecomunicações, nunca foram acatadas pelo Plenário do STF e nem mesmo foram consideradas ou discutidas. Ainda que discutidas tivessem sido tratava-se de aquilatar a constitucionalidade de decreto sobre a matéria ‘telecomunicações’ e não sobre radiodifusão. A ADI não trata de radiodifusão. É o que se verifica das páginas 61 a 65 do voto do Min. Celso de Mello, ao descrever o pedido da ADI, a emenda que determinou à petição inicial e o campo da discussão: telecomunicações privadas.

Para melhor compreensão do tema, é preciso lembrar: a Lei nº 4.117/62 tratava de duas matérias distintas e imiscíveis: as telecomunicações e a radiodifusão. Embora se trate de codificação única (o Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pela Lei nº 4.117/62), disciplinava autonomamente as telecomunicações (telefonia, telegrafia etc.) e a radiodifusão (rádio e TV).

A autonomia de ambos os campos, dentro da Lei nº 4.117/62, era tal que a Lei nº 9.472/97,[16] a nova Lei Geral de Telecomunicações, revogou a Lei nº 4.117/62, integralmente, mas a preservou, também integralmente, como a Lei da Radiodifusão: “Art. 215. Ficam revogados: 1- a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; […]”.

Decorre da parcial revogação da Lei nº 4.117/62 que ela contém regramentos revogados para telecomunicações, mas mantém os regramentos sobre radiodifusão, devendo hoje ser chamada de Lei da Radiodifusão.

Dentre tais dois temas, a ADI nº 561 só cuidava de um: as telecomunicações. Nada há na ADI nº 561 sobre radiodifusão e, portanto, nada há sobre A Voz do Brasil.

Talvez a confusão, que gerou a chamada mentira “goebbeliana” a que nos referimos, decorra de debate processual, pois o Relator votava pelo não conhecimento da ação (p. 109 do acórdão), mas admitia que fosse vencido nessa preliminar e, para essa eventualidade, trazia a sustentação do mérito da ação. Já o Min. Sepúlveda Pertence defendeu que a discussão sobre o recebimento ou não da Lei nº 4.117/62 era condição necessária e antecedente, para aquilatar o cabimento (ou não) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (p. 124, item 16 o acórdão), mas ficou isolado, vencido (como se vê do Extrato da Ata, p. 132 do acórdão). De qualquer modo basta ler o acórdão da ADI nº 561 para constatar que seu tema de mérito não tem qualquer ligação com a radiodifusão e (muito menos!) com A Voz do Brasil. Seu foco eram as telecomunicações, tangenciando, remotamente, a Lei nº 4.117/62, sem tocar em radiodifusão.

5 A Lei nº 4.117/62 não foi recebida pela Constituição de 1988, no que toca à radiodifusão

Se a ADI nº 561 não tratou da Lei nº 4.117/62, especialmente de sua porção, hoje em vigor, de Lei da Radiodifusão, cabe aquilatar sobre a constitucionalidade de suas disposições, enquanto Lei da Radiodifusão.

5.1 Que diz a Constituição de 1988

A Constituição de 1988 reverteu a história constitucional brasileira quanto à censura, já que suas antecessoras conviviam com o espectro da intervenção restritiva do Estado, para limitar a liberdade de expressão. Sob um tal regime de censura constitucionalmente prevista, foi editada a Lei nº 4.117/62, a qual, só por isso, já não se tem por recebida pela Constituição Federal, como decorre de seus arts. 52, IV e IX[17] e 220.[18]

Demais disso, por decorrência da Emenda Constitucional nº 36, de 2002, foi admitida a participação estrangeira minoritária nos veículos de radiodifusão (art. 222 da CF),[19] o que era, até então, proibido.

Muito importante, as outorgas de permissões e concessões, que eram prerrogativa do Presidente da República, passaram a se submeter à prévia licitação (CF, art. 37, XXI e art. 175).

Submeteram-se também à avaliação do Congresso Nacional:

a) outorgada ou renovada concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão, o Congresso Nacional apreciará o ato (art. 223, §1º),[20] sendo que o ato respectivo somente produzirá efeitos legais após apreciação (§3º do art. 223);[21]

b) para alterações de controle societário de emissoras de rádio e TV, haverá sempre comunicação ao Congresso Nacional (§5º do art. 222);[22]

c) a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal (§2º do art. 223).[23]

E a cassação (ou caducidade) das permissões e concessões, antes de vencido o prazo, dependerá de decisão judicial (art. 223, §4º).[24]

6 Cotejo analítico da Lei da Radiodifusão (Lei nº 4.117/62) e da Constituição

6.1 Poder de outorgar concessões e permissões

A Constituição vigente não tolera o comando do art. 34, §1º da Lei nº 4.117/62:

Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:

§1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 33 §5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.

Ora, a outorga de concessão e permissão de serviço público de radiodifusão não é mais prerrogativa pessoal do Presidente da República, porque a licitação é obrigatória (Constituição Federal, art. 37, XXI, combinada com art. 175). Nem é ato exclusivo do Presidente, já que deve passar pelo Congresso Nacional.

Portanto, não se pode afirmar, como fez o STF em julgados sobre A Voz do Brasil, que a Lei nº 4.117/62 foi integralmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

6.2 Poder de renovar concessões e permissões

De igual modo, a prerrogativa discricionária do Presidente da República renovar concessões e permissões, prevista no parágrafo único do art. 67 da Lei nº 4 .117/ 62, é i compatível com a Constituição de 1988:

Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação. [… ]

Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.

Decorre da Constituição de 1988 que a renovação não é discricionária, mas sim ato vinculado, impessoal (art. 37[25] e art. 175[26] da CF) e que o indeferimento da renovação só será convalidado, se aprovado por votação qualificada do Congresso Nacional.

Então a regra de renovação da Lei nº 4.117/62 não está recebida pela Carta Magna vigente.

Com um agravante: a radiodifusão deveria cumprir finalidades “morais”, como se vê do parágrafo único acima transcrito, de que decorreria – inconstitucionalmente – que uma programação tida por imoral daria ensejo à não renovação da concessão ou permissão. Ao tempo da Lei nº 4.117/62 e, com mais força, do DL nº 236/67, que deu a atual redação ao mesmo parágrafo único, ser imoral teria significado um biquíni cavado exibido na programação. A Constituição de 1988 destruiu a possibilidade de uma emissora ser punida por tal apresentação e, mais ainda, destruiu a possibilidade de uma concessão ou permissão não ser renovada, porque a respectiva programação ofendesse a suscetibilidade ou valores morais de quem quer que seja.

6.3 Poder e processo para cassar concessões e permissões

E mais, a cassação da concessão e da permissão eram, na Lei nº 4.117/62, resultantes de um procedimento administrativo, como decorre dos seus arts. 53,[27]60, ‘b’[28] e 64.[29] Portanto, prerrogativa constitucional do Poder Executivo.

Tais disposições não são recebidas na ordem constitucional de 1988, a qual demanda processo judicial, ou seja, só o Poder Judiciário pode decretar tal cassação.

6.4 Propaganda partidária

Pela Lei nº 4.117/62, as emissoras de rádio e televisão poderiam cobrar pela publicidade política (art. 41),[30] o que é inconstitucional, desde 1988, como decorre do art. 17 do texto constitucional:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

§3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: […]

Então, a regra da Lei nº 4.117/62 é, mais uma vez, incompatível com a Constituição.

6.5 A Voz do Brasil

A imposição de um programa de rádio obrigatório, em horário pré-definido pelo Congresso Nacional, para vocalizar opiniões e feitos dos Poderes da República é outra agressão da Lei da Radiodifusão à Constituição de 1988. Trata-se da obrigatoriedade das rádios de todo o Brasil interromperem sua programação, no horário compreendido entre as 19h e as 20h, exceto aos sábados, domingos e feriados, para repetir, em cadeia, o programa oficial produzido pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário (Lei nº 4.117/62, art. 38, ‘e’).

Na assentada do julgamento da ADPF nº 130, estabeleceu-se consenso quanto ao fato de que a atuação estatal sobre a liberdade constitucional de expressão deve orientar-se para garanti-la, assim como para fazer valer os limites impostos pela própria Constituição. Nunca poderá o Estado interferir sobre o exercício da liberdade de expressão, para impor aos entes privados e à mídia a veiculação de suas opiniões e versões.

6.6 Criminalização da liberdade de expressão

Seguem conflitando com as regras constitucionais (e não estão recebidas na nova ordem) as regras dos arts. 52[31] e 53[32] que estabelecem graves limitações à liberdade constitucional de expressão.

O art. 52 é uma espada sobre a cabeça da liberdade: só se articula punição aos que exercitarem a crítica! Assim era a ditadura, em cujo regime foi dada a redação aos referidos artigos (confira-se o DL nº 236/67, esse, por sua vez, editado pela força do artigo 92, §22, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966).

Já o ditatorial art. 53 da Lei nº 4.117/62 qualifica como abuso punível, certos discursos que a Constituição vigente alberga e garante:

Inciso a): o discurso apologético da desobediência às leis ou às decisões judiciárias é aceito pela Constituição, já que a cidadania e os veículos de comunicação podem, licitamente e, desde que sem ofender à honra, criticar leis. Podem criticar decisões judiciais. Ainda que acidamente.

Inciso c): ainda que não nos faça gosto, é constitucional o discurso que ultraje a honra nacional com suas críticas. Há letras de músicas, por lamentáveis e desprezíveis que sejam, as quais não se pode qualificar como ilegais (caso da música “Brasil”, por Cazuza, que, cinicamente, questiona: “Brasil Qual é o teu negócio? O nome do teu sócio? Confia em mim”).

Inciso d): o discurso que apoie processos violentos não é ilegal ‘per se’, embora grave e repugnante. Mais clara é a liberdade de promover discursos de subversão da ordem social, com propostas de novas ordens, desde que sob as regras da própria Constituição.

Inciso e) embora a discriminação de cor ou raça seja inconstitucional e criminosa, discursos que discriminem classes são lícitos, desde a Constituição de 1988.

Inciso g) discursos que, por seu vigor ou natureza, possam comprometer as relações internacionais do País são claramente constitucionais e presentes na democracia brasileira.

Inciso h) a moral e os bons costumes, tão curados pela ditadura, já não são obstáculo à livre comunicação e expressão. Manifestações tidas por alguns como imorais, são completamente lícitas, perante a Constituição cidadã.

Inciso i): as calúnias, injurias e difamações são puníveis, mas as autoridades dos três Poderes, antes protegidas por um manto, hoje estão sujeitas ao escrutínio e à crítica, lícita e constitucional.

Inciso j): notícias com perigo para a ordem pública, econômica ou social são hoje um dever, mas eram consideradas um abuso. A imprensa, guardiã da sociedade, não atua para proteger a ordem vigente, mas sim para colocar à luz do dia os malfeitos e vícios dessa mesma vigente ordem.

Inciso l): Sob a Carta Magna atual, não há manifestações proibidas e colaborar com o direito de manifestação, longe de ser abuso, é dever dos meios de comunicação.

Resta claro que o art. 53 não está recebido pela ordem constitucional; mais ainda pelo fato de que suas disposições autorizariam a cassação da concessão ou permissão de radiodifusão (Lei nº 4.117/62, art. 64, ‘a’).[33] Choca não apenas à Constituição, mas também à consciência democrática que uma emissora pudesse ser punida porque ofendeu aos bons costumes ou que pudesse ser cassada porque, por exemplo, tivesse apoiado a Marcha da Maconha (manifestação proibida, mas julgada constitucional pelo STF, na ADPF nº 187).

Da mesma forma, o art. 72 da Lei nº 4.117/62,[34] embora parecendo ser restrição à autoridade, em benefício da liberdade de imprensa, na verdade convalida a existência de “[…] casos autorizados em lei “, nos quais poderá a autoridade “[…] impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão”. Tais casos não existem e a dicção do mencionado artigo é incompatível com a ordem constitucional vigente.

6.7 Poder de suspender emissoras

O Poder Executivo podia, sob a Lei nº 4.117/62, na ordem constitucional de 1946 e seus remendos, suspender emissoras (art. 63).[35] Se a emissora fizesse crítica veemente à autoridade constituída, poderia ser tirada do ar. Hoje, isso é inconstitucional, pois nenhuma emissora pode ser sancionada, enquanto concessionária de radiodifusão, por delitos de opinião.

Os casos de aplicação da pena de suspensão contemplam dois blocos de condutas: condutas ligadas ao conteúdo da programação (e, portanto, ao exercício da liberdade de expressão) e condutas ligadas a aspectos técnicos e legais das concessões e permissões.

É concebível, na Constituição de 1988, que uma atividade que coloque a vida em risco possa ser, imediata e cautelarmente, suspensa pela autoridade administrativa (caso do art. 63, alínea ‘d’ da Lei nº 4.117/62).

Da mesma forma e sob igual fundamento, pode ser caso de suspensão, quando utilizados equipamentos fora de especificações (caso do art. 63, alínea ‘e’ da Lei nº 4.117/62), pois isso impediria que as redes comunicacionais funcionassem como as vias de trânsito livre que devem ser (vide a Lei Geral de Telecomunicações, art. 146). É que o bloqueio das redes corresponde ao bloqueio das comunicações e ninguém tem direito de operar bloqueando ou interferindo na liberdade de comunicação de outrem (Lei nº 4.117/62, art. 29, ‘ag’ e art. 33, §2º).

Desses casos das alíneas ‘d’ e ‘e’ do art. 63, decorre a alínea ‘f’: só mediante outorga, e sujeito aos termos da outorga, é que se pode operar concessão ou permissão de radiodifusão. Quem opere fora da Lei está sujeito à suspensão imediata de sua atividade, justo para assegurar a liberdade de expressão de todos.

Não por acaso, o parágrafo único do art. 53 estabelece que “No caso das letras ‘d’, ‘e’ e ‘f’ deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador” ad-referedum da autoridade superior. É que, nesses casos, estarão em risco a vida e a integridade das liberdades de comunicação e expressão.

Entretanto é conflitante – e flagrantemente conflitante! – com a ordem constitucional a hipótese de que um radiodifusor tenha suas transmissões suspensas, por cometer infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (caso da alínea ‘b’ do art. 63). É que a solução constitucional para eventuais abusos é a indenização, somada ao direito de resposta; nunca a censura (CF, art. 5º, V, IX e X e art. 220).

Para que se possa ter ideia da gravidade e da magnitude da incompatibilidade da Lei nº 4.117/62 com a Constituição Federal, basta ver que, sob essa Lei nefanda, uma emissora que, a critério do Poder Executivo Federal, fosse administrativamente “culpada” por ofender a moral familiar, ou por ofender aos bons costumes, estaria sujeita a ser posta fora do ar. Ora, a moral familiar não se compadece com as mazelas humanas que são retratadas tanto a partir da vida real (material jornalístico) , quanto a partir da arte (material dramatúrgico) e se uma emissora fizer jornalismo ou dramaturgia que exibam cenas ou situações ofensivas à moral, estará atendendo à sua missão, na ordem constitucional de 1988. Não há como aceitar que a exibição de programação que ofenda aos bons costumes pudesse ser causa de calar a boca de uma emissora de rádio ou de televisão. Os abusos, como dito, serão punidos, sob a regra constitucional (CF. art. 52, V, IX e X e art. 220).

Poderá, é verdade, haver lei que proteja a família, como decorre do §3º, II, do art. 220 da Constituição. Tal Lei existe (é a Lei nº 10.359/2001, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.”). Mas não poderá haver lei que implique em censura estatal, mediante suspensão da programação.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decretou a inconstitucionalidade da suspensão de emissoras de rádio e televisão, no julgamento da ADI nº 869, em decisão unânime.[36]

A opinião é livre, nunca se constituirá em infração administrativa. E mais, as sanções não podem incluir a suspensão pois que, como bem enfatizou a Ministra Cármen Lúcia na ADI nº 4815, “cala boca já morreu”, sob a Constituição vigente.

6.8 Supressão do direito de defesa

O direito de defesa é cláusula pétrea da Constituição (art. 5º, inciso LV).[37] Mas a Lei nº 4.117/62 prevê casos de julgamento sem manifestação da emissora, como no §2º, do art. 66:

Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. [… ]

§2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará “in limine” sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo [.. .]

Tal “justiciamento” de emissora, nos casos envolvendo interesse dos três Poderes da República, é grosseiramente inconstitucional e não está recebido pela CF/1988.

6.9 A Lei nº 4.117/62, enquanto Lei da Radiodifusão, não está recebida pela CF/1988

Não resta dúvida de que inúmeros dispositivos que dizem respeito à radiodifusão, no vetusto Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pela Lei nº 4.117/62, são incompatíveis com a Constituição de 1988 e, bem por isso, não são vigentes, desde a nova ordem constitucional.

7 O STF reconhece sólidas barreiras, contra o Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), em benefício da liberdade de expressão

O Supremo Tribunal Federal tem remansosa jurisprudência acerca da solidez da liberdade de expressão como cláusula constitucional pétrea oponível ao Estado e a seus Poderes.

Os julgamentos da Suprema Corte não deixam dúvida sobre a extensão e prevalência do primado da liberdade de expressão, de maneira que as regras da Lei nº 4.117/62, notadamente a que impõe obrigação de exibição de um programa do Estado, em emissoras privadas, em horário pré-definido pelo Estado, jamais seria convalidada pelo STF, sob a Constituição de 1988.

A ação que alicerça a completa compreensão das potências e dos limites da liberdade de expressão na Constituição é a ADPF nº 130.[38] Por tal ação, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a Lei de Imprensa (que se dizia lei de garantia de liberdade de imprensa) era norma plena de restrições e, por essa razão, não era aceita na ordem constitucional posterior a 05.10.1988. Tal desfecho, na ADPF nº 130, implica que a Lei nº 4.117/62 é tão inconstitucional quanto a Lei de Imprensa, pois ambas as normas são produto da ditadura militar, editadas simultaneamente, em fevereiro de 1967, contendo disposições ora idênticas, ora análogas, a atrair o mesmo destino diante da Carta da República: a inconstitucionalidade.

Ao apreciar conflitos aparentes entre princípios constitucionais diferentes, o STF convalidou a prevalência da liberdade de expressão.

Diante do princípio da paridade de armas, prevaleceu a liberdade de expressão. O princípio da paridade de armas, na competição eleitoral, é estabelecido pela Constituição e garantido pela remansosa jurisprudência. Trata-se de garantir que os concorrentes a cargos eletivos possam disputar os votos dos eleitores em condições de igualdade, sem abuso do poder político, nem do poder econômico.

Na ADI nº 3.741,[39] que tratava da divulgação de resultados de pesquisas eleitorais (art. 35-A, da Lei nº 9.504/97, com a redação da Lei nº 11.300/2006), determinou liberdade para divulgação das pesquisas eleitorais, embora partidos políticos identificassem prejuízos decorrentes de tais divulgações.

Na ADI nº 4.451,[40] questionou-se o art. 45 da Lei nº 9.504/1997, que proibia sátiras e limitava o exercício do direito de crítica, durante o período eleitoral. Forte na relevância da ampla liberdade de expressão, o STF suspendeu cautelarmente os dispositivos, para assegurar a liberdade de crítica e as expressões humanas de humor e sátira, ainda no período eleitoral.

Diante do dever de proteção das crianças, o STF seguiu dando vigência e vigor para a liberdade de expressão.

Por primeiro, na ADI nº 869,[41] discutiu-se a pena de suspensão de emissoras que divulgassem dados de menores infratores. Com a suspensão, imposta por ordem judicial, o Estatuto da Criança e do Adolescente pretendia estabelecer uma grave indução ao cumprimento da norma, mas o STF afastou pena dessa magnitude, justo porque ela representaria o silenciamento de uma voz, o que é incompatível com a Constituição.

E também em caso que a própria Constituição defere proteção específica à infância, caso da classificação indicativa (art. 220, §3º, 1, c/c art. 21, XVI), a jurisprudência convalidou a liberdade de expressão, para concluir que a classificação de programas e diversões públicas é meramente indicativa, na ADI nº 2.404.[42]

Ao tratar da possibilidade de lei exigir qualificações para o exercício de certas profissões, em benefício da sociedade, o STF escolheu a liberdade de expressão. Conheceu e proveu o RE nº 511.961,[43] para afastar a exigência de diploma de nível superior como condição prévia ao exercício da relevante profissão de jornalista.

Confrontada com a proteção que a Constituição assegura à intimidade e vida privada das pessoas (art. 5º, X), a Corte Constitucional julgou procedente a ADI nº 4.815,[44] para confinar a vigência dos arts. 20 e 21 do Código Civil, de forma que biografias possam ser publicadas sem aprovação ou consentimento de quem quer que seja.

De igual forma, ao julgar a amplitude da liberdade de manifestação, o STF fez prevalecer a liberdade de expressão.

Na ADPF nº 187, se questionavam as Marchas da Maconha, promovidas por simpatizantes da ponderada tese de que o uso da maconha devesse ser descriminalizado. Valores relevantes estavam em jogo, como a apologia ao crime, a proteção à saúde e, incidentalmente, a proteção a crianças (que participassem de passeata a favor da descriminalização da maconha). Ainda assim, a decisão se deu pela liberdade de manifestação e expressão.

Em debate semelhante, na ADI nº 1.969,[45] a proteção ao patrimônio histórico (patrimônio da humanidade, no caso de Brasília) e a segurança das repartições públicas na sede do governo federal e distrital tiveram de ceder à Constituição, com sua ordem de liberdade de manifestação e expressão, por decisão unânime do STF.

Em todos os julgados, uma nota comum ressoa nas manifestações dos Ministros da Corte Constitucional: a liberdade de expressão é instrumento garantido pela Constituição para a sociedade civil e para a imprensa (eletrônica e impressa) contra o Estado e os detentores do poder. Nem o Legislativo, nem o Judiciário nem, muito menos, o Executivo podem interferir com o exercício de tal faculdade de expressar-se.

São relevantes estas específicas manifestações, contidas no acórdão da ADPF nº 130:

Para o Ministro Ayres Britto:

50. Talvez com maior precisão hermenêutica: a liberdade de informação jornalística, para se revestir do pleno desembaraço que lhe assegura a Constituição, há de implicar interdição à lei quanto a duas nucleares dimensões: primeira, o tempo de início e de duração do seu exercício; segunda, sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Coordenadas de tempo e de conteúdo que exprimem o que vimos chamando de “núcleo duro” ou essência mesma da liberdade de imprensa. Seu epicentro.” (p. 55 do acórdão) […]

52. Um segundo desdobramento hermenêutico ainda se desprende dessa mesma interdição legislativa quanto à medula mesma da liberdade de informação jornalística: a de que, no tema, há uma necessária linha direta entre a Imprensa e a sociedade civil. Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensa/ sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado. (p. 56 do acórdão) (grifos nossos)

De seu turno, asseverou o Ministro Menezes Direito:

Na verdade, com isso sinalizo que não é possível legislar com conteúdo punitivo, impeditivo do exercício da liberdade de imprensa, isto é, que criem condições de intimidação. Com isso, veda-se qualquer tipo de censura à veiculação de notícias ou coerção à liberdade de informação Jornalística. Por outro lado, a preservação da dignidade da pessoa humana deve ser assegurada como limite possível para o exercício dessa liberdade de imprensa. O regime constitucional nascido com a Constituição de 1988 não se compadece com outra forma de mediação do Estado. (p. 93 do acórdão) (grifos nossos)

Com clareza, lecionou o Ministro Celso de Mello:

A Constituição, ao subtrair o processo de criação artística, literária e cultural da interferência, sempre tão expansiva quão prejudicial, do Poder Público, mostrou-se atenta à grave advertência de que o Estado não pode dispor de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre os modos de sua divulgação. (p. 155 do acórdão) […]

A liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências governamentais ou restrições de caráter censório, constitui expressão positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres. (p. 182 do acórdão) […]

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte Hugo Lafayette Black, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, ” o mais precioso privilégio dos cidadãos…” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense). (p. 156 do acórdão) (grifos nossos)

Como se verifica dos abalizados pronunciamentos dos Ministros da Suprema Corte, o Estado não pode cuidar do ” tempo de início e de duração” do exercício da liberdade de expressão, não pode impor ou moldar “uma forma de interação imprensa/ sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado” , não pode dispor sobre os modos de divulgação das ideias; veda-se qualquer tipo de coerção à liberdade de informação jornalística.

Portanto, igual tratamento deve ser dado ao dispositivo que ora se questiona: o Estado não pode impor às emissoras de rádio um programa oficial das autoridades; Legislativo, Executivo e Judiciário não podem calar o diálogo das emissoras de rádio com seus ouvintes, para impor suas narrativas e opiniões. Menos ainda poderia escolher a hora de tai invasão (“Em Brasília, 19 horas”, diz o bordão invasor).

Simples constatar que o artigo 38, “e”, da Lei nº 4.117/62 é inconstitucional, por violar frontalmente os preceitos constitucionais da liberdade de expressão prevista nos arts. 5º, IX[46] e 220, caput e §1º[47] da CF. Essa inconstitucionalidade não é isolada, pois atinge o restante da Lei nº 4.117/62, enquanto Lei da Radiodifusão.

8 O STF, que assinou acórdãos em ADPF, ADI e em decisões difusas de controle de constitucionalidade, não subscreveria decisões quaisquer a favor de A Voz do Brasil

A profusão de decisões da Corte Constitucional em favor da liberdade de expressão não deixa dúvida de que, quando julgar o tema, quando efetivamente conhecer (no sentido técnico da palavra conhecer) recursos ou ações sobre a Lei da Radiodifusão (saldo da Lei nº 4.117/62), haverá de decretar sua não recepção pela Constituição. Com mais vigor, com mais clareza, haverá o Pretório Excelso de afirmar que a obrigatoriedade de exibição do programa de rádio A Voz do Brasil é inconstitucional, sendo ainda mais vigorosa a agressão à regra constitucional, pelo fato de a Lei impor um horário de exibição.

É também muito evidente que o STF que proferiu julgamentos históricos sobre a Lei de Imprensa (ADPF nº 130), sobre diploma de jornalistas (RE nº 511.961), sobre crítica e humor no período eleitoral (ADI nº 4.451) e sobre a ampla liberdade de manifestação (ADI nºs 1.969 e 4.274) não subscreveria as decisões monocráticas e as decisões isoladas de suas Turmas, que dizem ser constitucional a obrigatoriedade de A Voz do Brasil.

9 O STF vai afirmar que A Voz do Brasil não é obrigatória

As queixas contra a invasão da programação de emissoras de rádio pelo programa A Voz do Brasil são nacionais, mas, como tantas outras, não são ouvidas em Brasília. Mas tempo haverá em que a Constituição Cidadã também obterá essa vitória contra a imposição de programa estatal em emissoras privadas.

Certa feita,[48] inclusive, o Ministro Marco Aurélio propunha, de novo, que o STF deveria apreciar o tema, mas recebeu tratamento que nos pareceu menos respeitoso, justo por afirmar-se ao lado dos brasileiros. Marco Aurélio advertiu ao Min. Luiz Fux de que a voz dos brasileiros precisa ser ouvida pelo STF:

“O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, faço minha a “voz do Brasil”: vamos rediscutir um horário alternativo. Peço vênia ao relator – e assim já votei na Turma – para prover o agravo a fim de que enfrentemos o tema.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – Eu estou anotando, aqui, jurisprudência assentada, pelo Plenário da Corte, na ADI nº 561.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Eu tenho votado assim também.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – Não, é. Então, tem uma outra jurisprudência nesse sentido.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Reconheço a concessão de medida liminar.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – Acho que essa é a “Voz do Ministro Marco Aurélio”; a minha é a “voz do Brasil”.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE) – Uma voz extremamente abalizada e respeitada.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas se os brasileiros pudessem pronunciar-se, talvez a conclusão fosse outra.[49]

Bom seria que o STF realizasse audiência pública sobre o tema, como permite seu Regimento Interno. Assim, a voz dos brasileiros seria ouvida em viva voz.

10 O Congresso Nacional flexibilizou o horário de exibição de A Voz do Brasil

Uma solução não jurídica encontrada pelo Legislativo, e sobre a qual se debruçaram especialistas, foi a da flexibilização do horário de exibição do programa. Foi promulgada, em 04.04.2018, a Lei nº 13.644, que ampliou o horário de exibição obrigatória do programa A Voz do Brasil, alterando o art. 38, ‘e’ da Lei nº 4.117/62. A solução não é jurídica, mas pode ser considerada como um alívio em favor da cidadania.

11. Conclusão

A Constituição proíbe qualquer tipo de interferência do Estado no exercício da liberdade de expressão e de imprensa.

O Programa A Voz do Brasil é uma interferência de forma e de conteúdo no direito das emissoras de rádio e no direito de seus ouvintes.

O Supremo Tribunal Federal nunca julgou as disposições da Lei nº 4.117/62, acerca da radiodifusão. Muito menos apreciou a constitucionalidade do programa A Voz do Brasil.

A história há de registrar que a liberdade de expressão deve ser defendida e o presente estudo servirá como registro histórico sobre o qual se debruçarão os historiadores, no futuro.

Portanto, pelos mecanismos processuais adequados, haverá o STF de reconhecer que é inconstitucional a letra ‘e’ do art. 38 da Lei nº 4.117/62 (junto com tantas outras disposições dessa Lei), com o que se livrará da mentira “goebbeliana” e será coerente com suas decisões históricas em prol da livre expressão do pensamento.

São Paulo, 20 de abril de 2018.

Free Speech and the End of the A Voz Do Brasil Program

Abstract: Since the Brazilian Constitution of 1988, STF (the Brazilian Supreme Court) has never decided about the constitutionality of the provisions of the Law nº 4.117/62, specially its provisions that work as the Brazilian Law for Broadcasting. Notwithstanding that, dozens of Court rulings State that the airing of the radio program The Brazilian Voice would have been deemed constitutional by the Court, when deciding the ADI nº 561. Such statement, repeated for hundreds of times, is false (it is a “goebbelian” lie), because the ADI nº 561 was never decided by the STF, it is not related to the Law nº 4.117/62, nor dealt with broadcasting matters. The Brazilian Supreme Court that has decided historical cases, in which the Court ensured the Free Speech clause of the Brazilian Constitution, among which the paradigmatic decision of ADPF nº 130, would not confirm these lower decisions that approve the mandatory airing of The Brazilian Voice. STF shall have to rule on this matter and, to be coherent, shall have to rule unconstitutional de mandatory airing of the official program of the Powers of the Brazilian State.

** CENEVIVA, Walter Vieira; FERREIRA, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão. Liberdade de expressão e o fim do programa A Voz do Brasil. Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED, Belo Horizonte, ano 2, n. 02, p. 251-277, jan./jun. 2018.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 4. ed. Brasília, Secretaria de Documentação, 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publlcacaoLealelacaoAnotada/anexo/Completo.pdf. Acesso em: 15 dez. 2017.

[2] Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/. Acesso em: 16 dez. 2017.

[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/ portal/jurisprudencia/ pesquisarJurisprudencia.asp. Acesso em: 15 dez. 2017.

[4] Cf. p. 5 do Acórdão do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 803.391 – São Paulo, Relatora Min. Cármen Lúcia, Agte . Rádio Globo de São Paulo Ltda., Agdo. a União, julgado em 20/ 05/2014, Segunda Turma, por votação unânime, negado provimento ao agravo regimental.

[5] Cf. p. 6 do Acórdão do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 679.672 – Rio de Janeiro, Relator o Min. Roberto Barroso, Agte. Rádio Globo Sociedade Anônima, Agdo. a União, julgado em 25/ 03/ 2014, Primeira Turma, negado provimento, votação unânime.

[6] Petição inicial. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=1522905>. Acesso em: 15 dez. 2017.

[7] Acórdão. Disponível em: http://redir. stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&doclD=346465>. Acesso em: 15 dez. 2017.

[8] Art. 21, CF – “Art. 21. Compete à União: […] XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviço telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União; XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e Imagens e demais serviços de telecomunicações: […]”.

[9] Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, n. 9, p. 191.

[10] DJ 23.04.2004, Recurso Extraordinário 298.694-1 São Paulo, Relator, Min. Sepúlveda Pertence, Recorrente: Município de São Paulo; Recorridos: Edna Maria Locatelli e outro, maioria de votos, vencido o Min. Moreira Alves, julgado em 06 de agosto de 2003.

[11] Vide o voto do Min. Nelson Jobim, nesse mesmo acórdão, p. 1320.

[12] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 1- processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; […]”

[13] RE 725418 – Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário – Relator Min. Dias Toffoli, Embte Sompur Vale do Paraíba Radiodifusão Ltda.; Embdo. a União Federal.

[14] Trecho do voto divergente proferido no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 602.421/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010.

[15] GARCIA, André Luis Bitarde Lima. ln: DIDIER, Fredie et al. (Org.). O Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 17-18.

[16] Conhecida como LGT, a Lei nº 9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

[17] “Art. 52 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos ‘estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; […]”

[18] “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

[19] “Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. §1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. §2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. §3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. §4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o §1º. §5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o §1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.”

[20] “Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. §1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §2º e §4º, a contar do recebimento da mensagem.”

[21] “Art. 223. §3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. “

[22] “Art. 222 §5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o §1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. “

[23] “Art. 223. §2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.”

[24] “Art. 223. §4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.”

[25] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”.

[26] “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

[27] “Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; c) ultrajar a honra nacional; d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social; e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião; f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança pública; g) comprometer as relações internacionais do País; h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; 1) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas. Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.”

[28] “Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete: b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.”

[29] “Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: a) infringência do artigo 53; b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. g) não observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§1º e 2º, da Constituição.”

[30] “Art. 41. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.”

[31] “Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.”

[32] “Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; c) ultrajar a honra nacional; d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social; e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião; f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança pública; g) comprometer as relações internacionais do País; h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas. Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.”

[33] “Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: a) infringência do artigo 53; [. ..]”.

[34] “Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.”

[35] “Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967); c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; d) quando seja criada situação de perigo de vida; e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; f) execução de serviço para o qual não está autorizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, “ad-referedum” do CONTEL.”

[36] ADI nº 869, Relator o Min. Ilmar Galvão, julgada em 04/08/1999.

[37] Art. 52, LV, CF – “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; “.

[38] Relator o Min. Ayres Britto, julgada em 30/04/2009.

[39] Relator o Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 06/08/2006.

[40] Relator o Min. Ayres Britto, julgada em 02/09/2010.

[41] Relator o Min. limar Galvão, julgada em 04/08/1999.

[42] Relator o Min. Dias Toffoli, julgada em 31/08/2016.

[43] Relator o Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2009.

[44] Relatora a Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

[45] Relator, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/06/2007.

[46] Art. 52, IX, CF – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”

[47] “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. §1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação Jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. […]” (grifos nossos).

[48] Segundo Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 605.681, Rio de Janeiro, Relator Min. Luiz Fux, Agte. Rádio Cidade do Rio de Janeiro Ltda.; Agdo. União.

[49] Confira-se a p. 6 do acórdão mencionado.