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Fim das bets deve respeitar direito adquirido e ato jurídico perfeito

Em artigo publicado no Migalhas em 29/09/2026, Walter Vieira Ceneviva analisa os efeitos da proibição das bets sobre contratos celebrados durante a vigência da legislação que autorizava a atividade.

A edição da Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu a atividade das empresas de apostas no Brasil, suscita uma questão jurídica relevante: quais os efeitos da nova regra sobre contratos, investimentos e compromissos assumidos quando a atividade era expressamente autorizada pela legislação?

No artigo, Walter Vieira Ceneviva, advogado especialista em Mídia, Telecomunicações e Liberdade de Expressão e sócio de Vieira Ceneviva Sociedade de Advogados, examina o tema a partir das garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O autor destaca que as empresas do setor se estabeleceram no país sob o regime das Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, realizando investimentos, contratando pessoal e assumindo compromissos comerciais amparados pelo ordenamento jurídico então vigente.

“Se a legalização das apostas foi um erro, a reversão desse erro deve-se fazer com ponderação, tempo adequado para ajuste.”

A análise alcança contratos de patrocínio, fornecimento, publicidade, atividades promocionais e outros negócios jurídicos celebrados antes da mudança legislativa. Segundo o artigo, esses contratos não poderiam ser simplesmente desconsiderados pela nova medida provisória, em razão da proteção assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O texto aborda ainda os desafios relacionados à oferta de apostas por empresas estrangeiras no ambiente digital e as dificuldades práticas de aplicação da legislação brasileira a agentes estabelecidos fora do país.

Ao final, o artigo chama atenção para a necessidade de que mudanças legislativas dessa magnitude preservem relações jurídicas constituídas validamente e evitem a ampliação da insegurança jurídica.

Leia o artigo completo no Migalhas: Fim das bets deve respeitar direito adquirido e Ato Jurídico perfeito — 29/09/2026

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